IBEP - Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários
05/05/2011
Comentários sobre o novo REFIS instuído pela Lei 11.941/09

Resumo: No presente artigo analisamos os dispositivos da Lei 11.941/09 que autorizam o parcelamento de dívidas tributárias, bem como a remissão dos créditos tributários de pequeno valor.


Sumário: Introdução, 1. Do Parcelamento ou Pagamento, 2. Do Pagamento ou do Parcelamento de Dívidas Decorrentes de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI, 3. Do Pagamento ou do Parcelamento de Dívidas Decorrentes dos Parcelamentos Ordinários e dos Programas Refis, Paes e Paex, 4. Disposições Comuns aos Parcelamentos, 5. Da Remissão, 6. Conclusão.

 Art. 1o Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados.”
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

À vista com desconto de:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30 (trinta) meses com desconto de:


 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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É cediço que a TJLP atualmente corresponde aproximadamente a 6% ao ano, enquanto a SELIC está em 10,25% ao ano. Tudo indica que o Governo Federal deseja aplicar apenas a SELIC. É o que se pode depreender das razões do veto presidencial, após a manifestação do Ministério da Fazenda, in verbis: “A medida não é conveniente à Administração Pública. Não faz sentido oferecer mais uma desoneração fiscal ao contribuinte quando já há previsão, no Projeto de Lei de Conversão, de vários benefícios para quem aderir ao parcelamento, como a redução, ou mesmo eliminação, de multas de mora e de ofício, juros de mora e do encargo legal. O dispositivo, ademais, cria, sem qualquer precedente, um índice de atualização monetária incidente sobre os débitos parcelados, qual seja, o equivalente a 60% da SELIC. Por fim, vale lembrar que os parcelamentos instituídos são de longo prazo, o que dificulta a redução dos índices de atualização monetária e juros a serem aplicados aos tributos devidos, acarretando na desvalorização dos créditos públicos.”

 

 

 

O parágrafo quinto foi vetado pelo Presidente da República. Vale lembrar que o dispositivo previa o seguinte: “§ 5o O parcelamento será atualizado mensalmente segundo a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou 60% (sessenta por cento) da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para Títulos Federais, das 2 (duas) a maior.”

 

 

 

“§ 4o O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.”

O parágrafo quarto garante que o contribuinte tenha a opção de parcelar todas as suas dívidas no âmbito de cada um dos órgãos, isto é, o contribuinte pode optar por parcelar todas as dívidas constantes na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Vejamos o texto:

- 100% do encargo legal.

- 25% dos juros de mora;

- 20% da multa isolada;

- 60% da multa de mora e de ofício;

- 100% do encargo legal.

- 30% dos juros de mora;

- 25% da multa isolada;

- 70% da multa de mora e de ofício;

- 100% do encargo legal.

- 35% dos juros de mora;

- 30% da multa isolada;

- 80% da multa de mora e de ofício;

- 100% do encargo legal.

- 40% dos juros de mora; 

- 35% da multa isolada; 

- 90% da multa de mora e de ofício; 

- 100% do encargo legal.

- 45% dos juros de mora;

- 40% da multa isolada;

- 100% da multa de mora e de ofício; 

O legislador ao escalonar os percentuais de anistia, andou bem, pois, possibilitou que o contribuinte optasse pela forma mais adequada para quitar suas dívidas, bem como possibilitou um equilíbrio entre os benefícios e a arrecadação da Fazenda Pública. A lógica é simples mais eficiente – quanto maior o número de parcelas, menor será o desconto ofertado pela Administração. Para melhor visualização segue uma tabela:

O dispositivo garante uma proporcionalidade muito interessante para o contribuinte que está inadimplente. Quem paga à vista tem uma redução de 100% das multas de mora e de ofício, entre outros descontos. Já o contribuinte que desejar parcelas no maior número de parcelas possíveis, isto é 180 meses, terá uma redução de 60% das multas de mora e de ofício entre outras vantagens.

V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de oficio, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.”

IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de oficio, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de oficio, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de oficio, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

“§ 3o Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

 

 

 

O parágrafo terceiro além de consignar o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação da Lei para que seja editado um ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil para estabelecer o detalhamento das condições estabelecidas na lei, também estabeleceu as modalidades de abatimento dos acréscimos incidentes sobre o valor do crédito tributário parcelado. Vejamos o texto:

 

 

 

e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.”

 

 

 

d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

 

 

 

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

 

 

 

b) as dos empregadores domésticos;

 

 

 

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

 

 

 

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

 

 

 

III - receitas de outras fontes.

 

 

 

 II - receitas das contribuições sociais;

 

 

I - receitas da União;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nos dispositivos supracitados o legislador autoriza o parcelamento de todos os tipos de crédito tributário, inclusive os referentes às contribuições previdenciárias descontadas dos trabalhadores pelos empregadores. Vejamos o que diz o artigo 11 da Lei n.º 8.212/91:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; 

II - os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo;

I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

§ 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:

“§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo.

O parcelamento açambarcará os créditos vencidos até 30.11.2008, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI, tudo conforme o parágrafo primeiro da lei. Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 1ª estabelecem:

Outro ponto interessante é que os contribuintes que estão inseridos nos programas anteriores de parcelamento especiais (REFIS, Paes ou Paex) poderão ingressar no novo parcelamento, mesmo que tenham sido excluídos dos primeiros.

É importante ressaltar que o parcelamento ordinário dos tributos federais é de até 60 meses. Neste sentido, portanto, não há como negar que a possibilidade de parcelar créditos tributários em até 180 meses é um benefício que aliviará o caixa de muitos contribuintes que estão com dificuldades para quitarem suas obrigações com a Fazenda Nacional.

O artigo 1º da Lei n. 11.941/09 estabelece quais são os créditos tributários que poderão ser parcelados ou pagos na nova sistemática:

180 (cento e oitenta) meses com desconto de:  

120 (cento e vinte) meses com desconto de:  

60 (sessenta) meses com desconto de:    

Introdução: Em 04.12.08 foi publicada a Medida Provisória n. 449/08. Inicialmente a MP 449/08 previa apenas um parcelamento especial para pequenas dívidas, isto é, dívidas cujos valores não ultrapassassem R$ 10.000,00.

Ocorre, contudo, que, depois de idas e vindas no Congresso Nacional, o texto do Projeto de Lei de conversão da MP 449/08 foi drasticamente alterado para ampliar o número de parcelas, bem como possibilitar o parcelamento de quaisquer dívidas e valores tributários, sem o limite do valor da dívida.

O Projeto de Lei de conversão da MP 449/08 foi encaminhado para sanção do Presidente da República, mas existia grande inquietação dos contribuintes, pois não era possível vislumbrar qual seria a atitude do Presidente que viu o texto elaborado por seus técnicos complemente alterado pelos congressistas.

Foi uma boa surpresa para os contribuintes devedores a conversão da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, publicado no dia 28 de maio de 2009.

No presente arrazoado serão analisados, portanto, os dispositivos da Lei 11.941/09 que autorizam o parcelamento de dívidas tributárias, bem como a remissão dos créditos tributários de pequeno valor. Esses dispositivos estão elencados em dois capítulos distintos. O primeiro capítulo cuida dos parcelamentos, sendo dividido em: Seção I – do parcelamento ou pagamento das dívidas, seção II – do pagamento ou do parcelamento de dívidas decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI, dos parcelamentos ordinários e dos programas Refis, Paes e Paex, Seção III – Disposições Comuns aos parcelamentos. O segundo capítulo versa apenas sobre a remissão.

1. Do Parcelamento ou Pagamento

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Parabéns Prof. Theodoro, voce é merecedor...
Postado por: Jurandir Batista Medeiros Junior em 28/07/2012
Todos os cursos/pós/eventos que o Sr. Coordena são ótimos. Precebe-se a sua preocupação com os alunos, tratando-os como iguais. Parabéns, tenho certeza que será o maior do Brasil. abraços,Wagner - Porto Alegre
Postado por: Wagner em 01/04/2012
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