IBEP - Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários
09/11/2012
O Envelhecimento Ativo e as Aposentadorias no Brasil

Muito se tem observado no discurso dos estudiosos sobre a tendência do plano de benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social em caminhar para o provimento de prestações mínimas.

Tal conjectura prevê que haveria concessão de prestações mínimas para toda a sociedade, independente da margem de contribuição estabelecida durante a vida contributiva do segurado/cidadão e da sociedade como um todo.

Não obstante, devido à ausência de estudo especializado ou detido sobre o referido panorama, é possível compreender as razões pelas quais parte dos contribuintes/cidadãos atualmente enxergam ou tratam os benefícios previdenciários como rendimentos incapazes ou insuficientes de prover idealmente o seu sustento, quando da ocorrência dos “riscos sociais” (idade avançada, doença, incapacidade etc.).

Notória e real é a constatação da faixa etária média para as aposentadorias por tempo de contribuição em nosso regime de Previdência Social, que revela concessões de aposentadorias, entre 53 anos, para homens e mulheres que atingiram o período de contribuição exigidos/permitido em lei. Vejam-se quadros ilustrativos1:

Constanzi, Rogério Nagamine. FIPE. Artigo: As Regras Atuais das Aposentadorias por Tempo de Contribuição, Desaposentação e Analogias entre Previdência Social e Meio Ambiente. (site: http://www.fipe.org.br/publicacoes/downloads/bif/2011/8_12-19-rog.pdf)



Essa realidade nos leva a refletir sobre o tema no presente artigo.

Contextualmente devemos lembrar que a Proteção Social no Brasil, e como certamente ocorre em todas as demais nações, se encontra em constante aperfeiçoamento e é ferramenta sujeita às nuances sociais, tendente a crescer ou retrair de modo concomitante à evolução de nossa sociedade.

Destaquemos, por exemplo, a característica individualista da proteção, observada no passado, em que não havia o Regime Geral de Previdência Social, sequer o esteio da proteção social em princípios, como o da universalidade, insculpido no atual texto Constitucional, sendo certo que a proteção não abrangia toda a sociedade.

Para o que se pretende com estas linhas, oportuna a lição de A.F Cesarino Junior em obra, datada de 1980, que retrata a questão social:

“a questão social não é apenas um problema de legislação, mas antes de tudo um problema de educação. Não basta legislar: é preciso educar o proletariado a compreender os benefícios que lhes trazem as leis sociais e a usar adequadamente de seus direitos compreendendo também seus deveres. Igual educação é necessária para os empregadores sobre o verdadeiro sentido das leis sociais, fazendo-lhes compreender que “os ricos devem ser menos ricos, para que os pobres sejam menos pobres”.

Parece-nos consentânea a posição do professor e reflete a ainda latente necessidade de evolução de nossa sociedade, no sentido de compreender e conscientizar sobre a importância e os reais objetivos das ferramentas de proteção social, conquistadas arduamente.

Tal preocupação, inclusive, foi declinada no Plano Beveridge, quando fixaram para a tarefa encomendada os denominados “três princípios capitais”, sendo que um deles consistia exatamente na ideia de que o Seguro Social deve ser ultimado pela Cooperação entre o Estado e o Indivíduo, explicitando que:

“o estado não deveria sufocar o estímulo, a oportunidade, a responsabilidade; estabelecendo um mínimo social, devia deixar margem e encorajar a ação voluntária, a fim de que cada indivíduo possa obter, para si e para sua família, mais do que o mínimo que lhe é assegurado”.

Nesse sentido, curiais os exemplos obtidos no Direito Comparado que enriquecem a pesquisa ao ofertar as experiências vivenciadas por outras nações.

Especial atenção conferimos aos exemplos obtidos da comunidade europeia, pioneira no enfrentamento de males coletivos, ponderando alguns aspectos dos ensinamentos trazidos pela catedrática YOLANDA SÁNCHEZ-URÁN AZAÑA, em recentes aulas ministradas com a abordagem da Proteção Social na Espanha.

Desse atual e didático magistério, percebemos a acentuada preocupação da sociedade espanhola com o futuro da proteção social e mesmo com a manutenção da mesma, uma vez que a base desta proteção, como na maioria dos modelos mais complexos (com maior número de benefícios), é a relação com o exercício de uma atividade laboral, o que preocupa o Estado Espanhol da atual crise econômica e do reflexo nos índices de desemprego naquela sociedade.

Vimos transbordar no discurso a existência de panoramas diferenciados se comparados a nossa realidade, especialmente ao notarmos que o sistema de Proteção nos Estados mais avançados adotam e estimulam a “Aposentadoria Ordinária” cada vez mais longeva.
Aqui, importa denominar “Aposentadoria Ordinária” como aquela que reflete a prestação pecuniária típica de prover o risco da vejez ou da idade avançada, sendo benefício do Seguro Social que retribuirá ao indivíduo valores para manutenção, a partir do momento em que se retira do mercado de trabalho em função da fadiga decorrente de avançado período de labor, aliados à idade.

Cumpre, nesse momento, apontar que nossa realidade apresenta duas modalidades de Aposentadorias que, em nosso entender, se equivalem ao objetivo ora retratado, sendo elas: a “aposentaria por idade” e a “aposentadoria por tempo de contribuição”.

Não se aprofundando nas discussões doutrinárias acerca do “evento/risco” objeto de proteção na “aposentadoria por tempo de contribuição”, pretendemos nos concentrar no fato de que a concessão de benefício para homens e mulheres que comprovem 30 e 35 anos de contribuição, respectivamente, seguramente almeja a proteção daqueles indivíduos em vias de “desacelerar” o ritmo laboral.

De outro lado, a concessão da “aposentadoria por idade” reflete a intenção legislativa de proteger aquele contribuinte com idade avançada e que, por diversos fatores, não gozará de plena capacidade laboral ou do mesmo vigor para o próprio sustento.

Sendo incontroverso que o atual universo de protegidos e o número de eventos protegidos agigantou-se e exige cada vez mais do Estado provedor da Proteção Social, sob o esteio de toda a sociedade, é que surge a ideia razão deste arrazoado.

Nessa linha, pensamos em abrir reflexão sobre a oportunidade e interesse em estabelecer pesquisas ou comissões para avaliar a alteração ou adaptação dessa dupla modalidade de proteção de eventos similares e com condições dispares.

Com os olhos voltados ao cenário atual, facilmente notamos que os contribuintes/segurados atualmente aposentados “por tempo de contribuição”, de fato, não abandonaram suas atividades laborais.

Tal constatação permite algumas afirmações: i) estes aposentados ainda se encontram em capacidade laboral; ii) o ganho auferido com a aposentadoria não permite a fruição de vida ainda ativa e do provimento dos lares; iii) os aposentados desta modalidade tendem a retornar ao trabalho.

Nesse contexto, poderíamos afirmar que os aposentados por “Tempo de Contribuição” no Brasil exercem o direito ao beneficio previdenciário, mas não podem e não querem deixar de exercer atividade laboral remunerada.

Essa realidade, se comparada ao modelo Espanhol e à atual realidade daquele país, mostra-se insustentável, visto que vivenciam importante crise com desemprego entre a população mais jovem em índices alarmantes e o retorno do “aposentado” se mostra como uma afronta social, configurando uma verdadeira anomalia.

Certamente não se pretende sugerir ou afirmar que a aposentadoria por tempo de contribuição não deva existir ou que os aposentados nesta modalidade não possam ou devam retornar ao trabalho.

Em verdade, a pretensão é clamar pela análise acurada de modelos e alternativas que possam projetar uma espécie de aposentadoria mais coerente com a proteção social em comento, qual seja o afastamento do trabalho em razão do desgaste produzido pelo tempo e pela idade.

Ainda utilizando o modelo praticado na Espanha para ilustrar, vislumbramos interessantes mecanismos que conjugam a possibilidade de contratos de trabalho parciais e a “Aposentadoria Parcial”, sendo que, posteriormente, ao alcançar a idade da aposentadoria ordinária, o segurado requer a “Aposentadoria Ordinária” ou “Total”.

Essa medida proporciona a liberação no mercado de trabalho de uma vaga parcial para um jovem iniciante, por exemplo, além de preparar o cidadão para a retirada total do mercado de trabalho e inserção em uma nova fase de atuação para a sociedade.

No ordenamento pátrio poderíamos considerar que o referido modelo atenderia às recentes discussões a respeito da “Desaposentação”, tema surgido justamente em decorrência do nosso atual modelo de aposentadoria ordinária.

Finalmente, entendemos que a pauta sugerida ainda poderá trazer reflexões sobre os benefícios e uma preparação do segurado para sua retirada do mercado do trabalho, bem como a aproximação da sociedade do tema, evitando ou diminuindo a banalização dos institutos já conquistados e, quem sabe, aperfeiçoando-os.


Bibliografia:

BEVERIDGE, William. O Plano Beveridge. Tradução Almir de Andrade. Livraria José Olympio Editora – 1943 – RJ;

BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 4. ed. São Paulo: LTr, 2006;

JUNIOR, A.F Cesarino. Direito Social. LTR Editora – São Paulo – 1980;


CONSTANZI, Rogério Nagamine. FIPE. Artigo: As Regras Atuais das Aposentadorias por Tempo de Contribuição, Desaposentação e Analogias entre Previdência Social e Meio Ambiente;

*Karina Alves – Formada pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul, especialista em Direito Constitucional. Mestranda em direito previdenciário pela PUC/SP. Monitora/assistente na PUC/SP na disciplina de direito previdenciário, lecionou na disciplina de direito do trabalho na faculdade Anhanguera/SP e nas disciplinas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário no curso preparatório Resultado Taubaté/SP.

Autor: Karina Suzana da Silva Alves
FACEBOOK
DEPOIMENTOS
Parabéns Prof. Theodoro, voce é merecedor...
Postado por: Jurandir Batista Medeiros Junior em 28/07/2012
Todos os cursos/pós/eventos que o Sr. Coordena são ótimos. Precebe-se a sua preocupação com os alunos, tratando-os como iguais. Parabéns, tenho certeza que será o maior do Brasil. abraços,Wagner - Porto Alegre
Postado por: Wagner em 01/04/2012
Deixe seu depoimento
Ver todos depoimentos
São Paulo - Capital
E-mail: professor.theodoro@ibep.inf.br
Coordenação: Professor Theodoro Vicente Agostinho
Cadastre-se para receber nosso informativo
Email
Todos os direitos reservados - Copyright 2015 - Design by NTDS Web Studio